sábado, 4 de agosto de 2012

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


OUÇA DIARIAMENTE  A RÁDIO SILOÉ - A SINTONIA DO POVO DE DEUS
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                 Texto promulgado em 05 de outubro de 1988
Título II   
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I    
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
        I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
        II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
        III -  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
        IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
        V -  é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
        VI -  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
        VII -  é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
        VIII -  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
        IX -  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
        X -  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
        XI -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
        XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
        XIII -  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
        XIV -  é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
        XV -  é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
        XVI -  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
        XVII -  é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
        XVIII -  a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
        XIX -  as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
        XX -  ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
        XXI -  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
        XXII -  é garantido o direito de propriedade;
        XXIII -  a propriedade atenderá a sua função social;
        XXIV -  a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
        XXV -  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
        XXVI -  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
        XXVII -  aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
        XXVIII -  são assegurados, nos termos da lei:
            a)  a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
            b)  o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
        XXIX -  a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
        XXX -  é garantido o direito de herança;
        XXXI -  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
        XXXII -  o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
        XXXIII -  todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
        XXXIV -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
            a)  o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
            b)  a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
        XXXV -  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
        XXXVI -  a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
        XXXVII -  não haverá juízo ou tribunal de exceção;
        XXXVIII -  é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
            a)  a plenitude de defesa;
            b)  o sigilo das votações;
            c)  a soberania dos veredictos;
            d)  a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
        XXXIX -  não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
        XL -  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
        XLI -  a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
        XLII -  a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
        XLIII -  a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
        XLIV -  constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
        XLV -  nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
        XLVI -  a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
            a)  privação ou restrição da liberdade;
            b)  perda de bens;
            c)  multa;
            d)  prestação social alternativa;
            e)  suspensão ou interdição de direitos;
        XLVII -  não haverá penas:
            a)  de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
            b)  de caráter perpétuo;
            c)  de trabalhos forçados;
            d)  de banimento;
            e)  cruéis;
        XLVIII -  a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
        XLIX -  é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
        L -  às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
        LI -  nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
        LII -  não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
        LIII -  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
        LIV -  ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
        LV -  aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
        LVI -  são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
        LVII -  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
        LVIII -  o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
        LIX -  será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
        LX -  a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
        LXI -  ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
        LXII -  a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
        LXIII -  o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
        LXIV -  o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
        LXV -  a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
        LXVI -  ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
        LXVII -  não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
        LXVIII -  conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
        LXIX -  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
        LXX -  o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
            a)  partido político com representação no Congresso Nacional;
            b)  organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
        LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
        LXXII -  conceder-se-á habeas data:
            a)  para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
            b)  para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
        LXXIII -  qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
        LXXIV -  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
        LXXV -  o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
        LXXVI -  são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
            a)  o registro civil de nascimento;
            b)  a certidão de óbito;
        LXXVII -  são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

NOTA DE FALECIMENTO " ISABEL TEIXEIRA DE ARAÚJO


FALECEU NESTA MANHÃ, A IRMÃ ISABEL TEIXEIRA DE ARAUJO, 88 ANOS.A mesma era membra do circulo de oração da igreja assembléia de  Deus ministerio fortaleza , localizada na rua irmã zita N° 308 - bairro padre palhano- sobral, onde seu corpo esta sendo velado. A Familia enlutada agradece a visita de amigos e parentes, na certeza do firme cumprimento da palavra do senhor que diz: Combati o bom combate, acabei a carreira, e guardei a fé. Seu sepultamento será amanhã, ás 11h. (dia 02) saindo da Assembleia de Deus para o cemitério São  Francisco, no bairro do junco - Sobral-Ceará.

SOBRAL REALIZA SEMINARIO "A ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE QUEREMOS " - *** CGADB - DIVULGA EDITAL PARA 2013

O homem que tem muitos amigos pode congratular-se; mas há amigo mais chegado do que um irmão. ( Jesus )

ATENÇÃO : RÁ DI O    S I L O É  - WEB -    " N O  A R"       * S E    L I G A, I R M Ã O !!! *  CLIQUE - :http://edilsonsilvacomunicacoes.blogspot.com.br/

05 - ás - 6:30 - ALVOR A D A C E L E S T E                                        06 :30 ás 8h - Forró Santo 

08 ás 11:30 - ás +  mais  da Manhã.                  12h: -P R E G A Ç Õ E S  D A  PALAVRA  DE DEUS -   
16 ás 19 - Forró Santo 2ª Edição-                   19 ÁS MEIA NOITE - Noite Poderosa
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A ASSISTENCIA SOCIAL QUE     QUEREMOS PARA 2013 Á 2016.

LOCAL - IEDUCARE - 31 - 07 2012
REALIZAÇÃO - FUNDAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
PÚBLICO - LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS, REPRESENTAÇÕES RELIGIOSAS, EMPRESÁRIOS, PASTORAIS, REPRESENTANTES, CRÁS, CREAS, FEDERAÇÕES COMUNITÁRIAS, E ASSOCIAÇÕES, ONGs  E OUROS SEGUIMENTOS POLÍTICOS E SOCIAL DE SOBRAL.


CGADB divulga edital de convocação para AGO de 2013
LEILIANE ROBERTA 28 DE JULHO DE 2012 0


A Convenção Geral das Assembleias de Deus do Brasil (CGADB) divulgou o edital com a convocação para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que irá acontecer entre os dias 8 e 12 de abril de 2013 no Ginásio Nilson Nelson, em Brasília.
O assuntos que entrarão em pauta seguirão uma ordem já estabelecida tendo como prioridade o julgamento de eventuais recursos contra decisões da Comissão Eleitoral. Em seguida consta na pauta a apreciação e deliberação dos relatórios da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal.
Os pastores que tem ligação com a CGADB também participarão da criação do Código de Ética e ainda da eleição e da posse da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal. No edital disposto no blog do pastor José Wellington Bezerra da Costa, presidente da convenção, é possível encontrar todas as informações sobre o que vai acontecer em cada um dos dias da AGO.
As inscrições para a Assembleia Geral Ordinária começam no dia 1º de novembro e se encerram em 28 de dezembro. Para participar cada pastor terá que pagar a taxa de R$120,00 através de boleto bancário. Para saber mais acesse o site www.cgadb.org.br.
Leia o edital:
O Presidente e a Mesa Diretora da CGADB nos termos do art. 30, incisos I e II do Estatuto Social, convocam a todos os membros adimplentes para, em Assembleia Geral Ordinária, reunir-se dos dias 08 a 12 de abril de 2013, no Ginásio Nilson Nelson, localizado na cidade de Brasília, Distrito Federal, junto ao Eixo Monumental (Via N1 Oeste), entre o Estádio Nacional de Brasília e o Palácio do Buriti, Asa Norte, para apreciar e deliberar sobre os assuntos da pauta a seguir estabelecida:
1) Julgamento de eventuais recursos contra decisões da Comissão Eleitoral, conforme disposto no artigo 32, inciso X, do Estatuto Social e artigos 57 e 58 do Regimento Interno.
2) Apreciar e deliberar sobre os relatórios da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, relativos ao biênio 2011 e 2012, na forma do artigo 8º, inciso III do Regimento Interno, bem como dos demais órgãos e das pessoas jurídicas vinculadas.
3) Homologação do cadastramento de Convenção Estadual, conforme artigo 32, inciso V, do Estatuto Social.
4) Criação do Código de Ética dos membros da CGADB.
5) Valorização da Palavra pregada.
6) Eleição e posse da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal e referendar a indicação dos membros dos Conselhos e demais órgãos da CGADB, conforme artigo 32, incisos II e IV do Estatuto Social.
Comunica, outrossim, que o evento será realizado no endereço acima mencionado, obedecendo à seguinte programação:
a) As sessões dos dias 09 a 10 de abril serão precedidas de devocional e funcionarão no horário regulamentar das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00.
b) A sessão do dia 11 de abril será iniciada às 8h00, sob a presidência da Comissão Eleitoral, para a abertura dos trabalhos de votação, apuração, totalização e proclamação dos eleitos, nos termos do artigo 83, inciso I do Estatuto Social e artigos 82, 83 e 126, do Regimento Interno.
c) A última sessão ocorrerá no dia 12 de abril, das 9h00 às 12h00 para a posse dos eleitos e referendar as indicações para os Conselhos Regionais e demais órgãos.
As inscrições poderão ser realizadas a partir do dia 01 de novembro de 2012, até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 28 de dezembro de 2012, mediante pagamento da taxa líquida e irrestituível de R$ 120,00 (cento e vinte reais), exclusivamente através de boleto bancário, disponibilizado no site da CGADB, www.cgadb.org.br, sendo vedado o pagamento de inscrição diretamente na Tesouraria: a inscrição somente será considerada efetivada após a comprovação do estabelecimento bancário, caso contrário será cancelada.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, do Estatuto Social, poderão se inscrever os ministros que estiverem adimplentes com as suas anuidades até o dia 28 de dezembro de 2012.
O direito de voto somente poderá ser exercido pelos membros que estiverem inscritos até o dia 28 de setembro de 2012, conforme o artigo 17, do Estatuto Social. O acesso dos membros às sessões plenárias se dará mediante controle eletrônico. A CGADB não fornecerá alimentação, locomoção e hospedagem, as quais deverão ser custeadas por cada membro.
O processo eleitoral atenderá a todas as normas previstas no Estatuto Social e Regimento Interno, bem como às Resoluções da Comissão Eleitoral, nos termos dos arts. 82 e 83 do Estatuto Social. Informações adicionais e/ou consultas poderão ser realizadas na sede social na Avenida Vicente de Carvalho, 1083, Rio de Janeiro, RJ, ou pelos telefones: (21) 3351-3054, 3351-3387, 3351-5256.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2012.
José Wellington Bezerra da Costa
Presidente
fonte - o verbo noticias online